Ingresso / Informação Relacionada / PROPINAS . REGULAMENTO RELATIVO A PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO DAS PROPINAS

 

Artigo 1º
Consideram-se propinas as importâncias pagas para o concurso de ingresso, para a matrícula e inscrição nas Universidades Lusíada, para a frequência escolar e para todos os demais actos académicos sujeitos a pagamento, de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 2º
As propinas são fixadas anualmente pela entidade instituidora das Universidades Lusíada, a Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Científica.

 

Artigo 3º
A propina de frequência escolar é anual e única.

 

Artigo 4º
A propina pode ser paga das seguintes formas:

a) Na sua totalidade, no início do ano escolar, com o desconto previsto na respectiva tabela;

b) Em duas prestações de igual valor que se vencem respectivamente em Setembro e em Janeiro com o desconto previsto na respectiva tabela;

c) Na modalidade de pagamento normal em 11 ou 12 prestações de igual valor, de acordo com os valores previstos na respectiva tabela;

d) Na modalidade de pagamento integrado para as novas matrículas em 11 ou 12 prestações de igual valor de acordo com os valores previstos na respectiva tabela;

e) Na modalidade de pagamento integrado para as renovações de inscrições em 11 ou 12 prestações de igual valor de acordo com os valores previstos na respectiva tabela;

 

Artigo 5º
1. Na situação prevista na alínea a) do artigo anterior, o pagamento pode ser feito até ao dia 10 de Setembro.

2. Na situação prevista na alínea b) do artigo anterior, a primeira prestação pode ser paga no acto da inscrição ou, excepcionalmente, até ao dia 10 de Setembro e a segunda até ao fim do mês de Janeiro.

3. Nas situações previstas na alínea c), d) e e) do artigo anterior as prestações são pagas de Setembro a Julho (inclusive) ou de Setembro a Agosto (inclusive), dependendo da modalidade de pagamento escolhida pelo aluno, independentemente de imprevistas alterações ao calendário das aulas, resultantes de motivos de força maior, sendo que a prestação de Setembro é paga no acto da inscrição.

 

Artigo 6º
Nos casos previstos na alínea b) do artigo 4º, se a segunda prestação não vier a ser paga até à data indicada o aluno perderá o desconto aí previsto.

§ único: Poderá, caso o requeira, pagar o montante em débito da propina em prestações mensais, em uma das modalidades previstas na alínea c) do artigo 4º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 7º
Nos casos previstos na alínea c), d) e e) do artigo 4º e nos casos previstos no § único do artigo anterior:

a) O pagamento deverá ser feito até ao dia 10 do respectivo mês,

b) Quando o pagamento for efectuado entre o dia 11 e o fim do mês, haverá lugar a uma sobretaxa de 12,50€,

c) A partir do fim do mês acrescem mais 12,50€ por cada mês em atraso.

 

Artigo 8º
Verificando-se a falta de pagamento, em razão da devolução de cheque por falta de provisão aplicam-se as penalizações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, bem como os encargos bancários decorrentes da referida devolução.

 

Artigo 9º
Todos os pagamentos de propinas poderão ser feitos em numerário, cheque ou multibanco directamente nas Tesourarias das Universidades Lusíada, ou ainda por depósito bancário directo aos Balcões dos Banco Espírito Santo, conta nº 007/50514/000.1 (Universidade Lusíada de Lisboa), conta nº 402/16376/000.6 (Universidade Lusíada do Porto) e conta nº 608/35798/000.3 (Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão) em nome da Fundação Minerva, mediante o preenchimento de um impresso próprio que poderá ser levantado nas Tesourarias das Universidades Lusíada ou por transferência Bancária, também com preenchimento de impresso próprio, disponibilizado nas referidas tesourarias.

 

Artigo 10º
O Conselho de Administração da Fundação Minerva pode determinar a anulação da matrícula do aluno, caso verifique, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 4º, atraso no pagamento das propinas e não tenha sido apresentada justificação que seja aceite.


 

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Última actualização: 2021-11-30 12:28