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Convenção entre a Comissão Europeia e a Universidade Lusíada do Porto
Normas anexadas à Convenção
Artigo 1.º
O Centro de Documentação Europeia (CDE) é um centro de informação europeia criado numa universidade, num instituto superior ou num instituto de investigação, com o objectivo de promover e consolidar o ensino e a investigação na área da integração europeia.
Artigo 2.º
Há dois tipos de CDE - os gerais e os especializados:
1. os CDE de carácter geral recebem a documentação geral produzida pelas instituições comunitárias;
2. os CDE especializados recebem uma selecção de documentação; a selecção efectua-se de acordo com interesses específicos cuidadosamente definidos previamente pela Comissão Europeia e pela estrutura de acolhimento, em colaboração com o serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
Artigo 3.º
O CDE é criado por convenção escrita entre o Director-Geral da Direcção-Geral da Comissão responsável e um representante de nível equivalente da estrutura de acolhimento. Não pode ser criado mais de um CDE na mesma estrutura de acolhimento.
Artigo 4.º
Os objectivos do CDE são:
1. ajudar a estrutura de acolhimento a promover e consolidar a leccionação e investigação na área da integração europeia;
2. disponibilizar informações sobre a União Europeia e respectivas políticas ao público universitário ou outro;
3. participar em debates sobre a União Europeia, quando adequado juntamente com outros centros e redes de informação europeus.
Artigo 5.º
Para atingir os objectivos definidos, o CDE deve desempenhar as tarefas seguintes:
1. tratamento, catalogação e indexação de todas as publicações comunitárias recebidas numa colecção única;
2. actuar como núcleo de todas as informações relacionadas com a Comunidade, produzidas pela estrutura de acolhimento;
3. fornecer acesso e permitir a consulta de publicações e outro material durante um número suficiente de horas (pelo menos 20 horas por semana); as publicações de distribuição gratuita destinadas ao público deverão ser disponibilizadas abertamente;
4. estabelecimento de relações com outros centros e redes de informação europeia e cooperação com os mesmos a todos os níveis;
5. participação nas actividades de informação de carácter geral da Comissão sobre a União Europeia;
6. informação de rotina à Comissão sobre eventos em que participe (debates, conferências, seminários, etc.);
7. elaboração de relatórios anuais à Representação da Comissão, sobre as actividades efectuadas utilizando o formulário especial fornecido pela Comissão.
Artigo 6.º (Avaliação)
A Representação da Comissão apresentará um relatório anual de avaliação do CDE com base do relatório anual do mesmo (ver ponto 7 do artigo 5º) e em visitas de inspecção efectuadas ao CDE.
O CDE será informado dos resultados da avaliação da Comissão, o qual incluirá eventuais sugestões para melhoramento.
Quando a avaliação da Comissão seja desfavorável:
a) esta instituição apresentará, em primeiro lugar, um relatório escrito, especificando a acção onde se verifica o incumprimento dos compromissos aceites na convenção que cria o CDE;
b) caso a acção necessária não seja efectuada, cessarão as actividades do CDE.
Artigo 7.º (Cessação de actividade)
a) As Partes podem rescindir voluntariamente a Convenção, respeitando um pré-aviso de três meses; tal cessação não implicará consequências para nenhuma das Partes;
b) nos casos referidos na alínea b) do último parágrafo do artigo 6º e em quaisquer outras circunstâncias em que o CDE não cumpra os objectivos, as suas funções cessarão imediatamente e a Comissão retirará o sue apoio;
c) em qualquer dos casos, a estrutura de acolhimento e a Comissão deverão chegar a um acordo quanto à utilização a dar à colecção; em caso de criação de um novo CDE na mesma localização, a colecção ser-lhe-á cedida e ser-lhe-ão fornecidos os instrumentos de funcionamento e gestão.
Última actualização: 2021-11-30 12:28