ESCLARECIMENTO SOBRE A INFORMAÇÃO DE AVALIAÇÃO CONTÍNUA

04/01/2007 15:01

Esclarecimento sobre a informação de avaliação contínua nos termos e para os efeitos previstos nos números cinco, seis e sete das regras de adaptação do RGAC a Bolonha (RARGAC) e sobre o calendário escolar.

ESCLARECIMENTO SOBRE A INFORMAÇÃO DE AVALIAÇÃO CONTÍNUA

 

1. A  ponderação dos elementos de avaliação contínua para efeitos de atribuição de nota, tal como se encontra definida no número cinco das Regras de adaptação do RGAC a Bolonha (RARGAC), deve respeitar o princípio explicitado  nessa mesma regra, de que só devem contar para essa ponderação as informações que resultem “do plano de avaliação definido pelo respectivo Regente e efectivamente concretizados”. Ora, como é sabido, o referido Plano de avaliação contínua deverá ter sido definido pelo Regente no início do semestre e devidamente divulgado junto dos alunos como obriga o número três das referidas Regras. Contudo, pode dar-se o caso do docente ter planeado determinado momento de avaliação e não o ter concretizado, caso em que, como é óbvio, não deve sequer ponderar esse momento avaliativo para a informação final de avaliação contínua, nos termos do número cinco das Regras citadas.

2. Ora, quando os planos de avaliação não contenham todos os elementos referidos no número cinco das Regras de Adaptação a Bolonha ou, contendo-os, só alguns venham a ser concretizados, a ponderação deve ser ajustada a essa realidade, nomeadamente mediante  a conversão das percentualidades por aplicação de uma regra de três simples.
Alguns exemplos:
a) se relativamente a determinada unidade curricular o docente apenas planeou e concretizou , pontos escritos  e intervenções orais, estas informações valendo no total 100% para a nota de avaliação contínua devem ser ponderadas em 54,5% e 45,45%  respectivamente;
b) se relativamente a outra unidade curricular o docente apenas planeou e concretizou, pontos escritos, intervenções orais e trabalhos individuais ou de grupo, estas informações valendo no total  100% para a nota de avaliação contínua devem ser ponderadas em 37,50%, 31,25% e 31,25%  respectivamente;

3. Deve contudo salientar-se que o não planeamento ou a não concretização da integralidade dos momentos de avaliação contemplados no número cinco das Regras de Adaptação a Bolonha não deve traduzir-se, só por si, na impossibilidade em atribuir informação de avaliação contínua. A informação de avaliação contínua é compatível com informações que unicamente decorram, por exemplo, de pontos escritos e intervenções orais.

4. Por outro lado se o aluno, verificado o pressupostos da assiduidade, falta ou não tem qualquer informação relativamente a momentos de avaliação contínua programados e efectivamente concretizados, o docente deverá considerar essas situações de modo a fazê-las reflectir aritmeticamente na ponderação percentual prevista no número cinco das RARGAC.

5. Como resulta da regra quatro al. b) das RARGAC a assiduidade dos alunos para efeito da verificação da sua presença em 70% das aulas (ou excepcionalmente 60%) reporta-se a “cada categoria de aula” (teórica, teórica-prática, prática e tutória). Chama-se ainda a atenção para a circunstância de que a verificação do pressuposto da assiduidade se afere pelo número de aulas efectivamente dadas.

6. A informação de avaliação contínua deve constar de pauta própria que para o efeito será disponibilizada na página pessoal dos docentes , ou em alternativa  na secretaria,  devidamente assinada pelo júri a que alude o número seis das RARGAC. E deverá ser dada no prazo de uma semana após a conclusão da última aula teórica, teórica-prática ou prática, mas em qualquer caso sempre antes da data da realização da frequência, por forma a que o aluno saiba qual a informação de avaliação contínua que lhe foi atribuída, antes daquela data.

7. Tal como resulta dos novos Planos de Curso em vigor nas Universidades Lusíada as aulas de orientação tutorial deverão ser asseguradas no período correspondente a 20 semanas lectivas, o que significa que se deverão manter durante o período de exames.

 


Lisboa e Universidades Lusíada, 4 de Janeiro de 2007

 


O Conselho de Administração da Fundação Minerva- Cultura- Ensino e Investigação Científica

 

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