ADAPTAÇÃO DO REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

19/09/2006 11:09

Adaptação do Regime Geral de Avaliação de Conhecimentos decorrente da adequação curricular resultante do Dec. Lei Nº 74/2006 de 24/3 em vigor nas Universidades Lusíada.

ADAPTAÇÃO DO REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

 

Considerando as orientações resultantes do apelidado Processo de Bolonha, no que concerne aos princípios relativos ao ensino, aprendizagem e avaliação de conhecimentos;

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, que aponta para uma transição gradual de “ um sistema de ensino baseado na ideia de transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências”;

Considerando o disposto no Dec.Lei nº 74/2006 de 24/3 relativamente à organização dos cursos e à aplicação no ensino superior português do  sistema europeu de créditos curriculares ( ECTS);

Considerando o Regulamento de Transição Curricular das Universidades Lusíada de 5 de Julho de 2006 no que concerne à determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver, incluindo as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação de tipo tutorial, as aulas práticas, os seminários de estudo e investigação assistida, os  estágios e os projectos;

Considerando que os princípios gerais  de avaliação de conhecimentos em vigor nas Universidades Lusíada decorrentes do Regulamento de 11/3/2002 não são incompatíveis com os princípios da Declaração de Bolonha e da Lei de bases do Sistema Educativo, sem prejuízo da alteração pontual de algumas das suas regras;

Considerando que tal alteração, como parte integrante do Estatuto da Universidade Lusíada, envolve o registo oficioso junto do Ministério da tutela, para posterior publicação no Diário da República,  procedimento  necessariamente moroso;

Considerando, apesar disso, a necessidade da adaptação e desenvolvimento de regras e princípios contidos no referido Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos  no que concerne sobretudo ao “regime de avaliação contínua”, para o efeito da sua aplicabilidade imediata;

São aprovadas as seguintes regras de adaptação ao Regime Geral de Avaliação de Conhecimentos nas Universidades Lusíada:

Número Um
(Regime de Avaliação)
O regime  previsto no art. 2º nº 1 al.a) RGAC compreende, como parte integrante do processo de avaliação de conhecimentos dos alunos das Universidades Lusíada, a avaliação contínua de acordo com as regras indicadas nos artigos seguintes.

Número Dois
(Elementos de avaliação contínua)
Constituem elementos de avaliação contínua, entre outros , os seguintes:
a) assiduidade às aulas;
b) participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidas em aula bem como nos seminários de estudo e investigação assistida;
c) intervenções orais ;
d) pontos escritos, no mínimo de dois por semestre;
e) trabalhos individuais, trabalhos de grupo e projectos, com a respectiva apresentação, elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
f) organização e participação em conferências, colóquios ou seminários cuja docência entenda relevantes;
g) organização e participação em visitas de estudo organizadas pela docência;
h) nível de expressão literária, incluindo o aspecto formal da exposição oral ou redacção, a pontuação e a ortografia;

Número Três
(Datas das provas)
a) As datas da realização das provas e restantes iniciativas  referidas no artigo anterior, designadamente os pontos escritos e a apresentação de trabalhos individuais ou de grupo,  deverão ser acordadas entre os regentes e o respectivo Director da Faculdade, no início do respectivo período lectivo , por forma a que a calendarização que assim se venha a obter permita conciliar,  sem sobreposições, os momentos de avaliação contínua nas várias unidades curriculares do respectivo ano e semestre.
b)  O Regente  deverá disponibilizar aos alunos o plano de avaliação contínua de cada unidade curricular  no início das aulas, devendo preferencialmente fazê-lo por intermédio do portal das Universidades Lusíada.

Número Quatro
(Assiduidade)
a) Haverá controle de assiduidade a todas as aulas (teóricas, práticas e de orientação  tutorial) bem como relativamente aos seminários de estudo e avaliação assistida e às actividades complementares( conferências, colóquios)  relativamente aos alunos inscritos no regime de avaliação previsto no art. 2º nº 1 al. a) do RGAC.
b) A presença em pelo menos 70% de cada categoria de aulas previstas na alínea anterior  de cada unidade curricular é pressuposto da atribuição da nota de avaliação contínua.
c) Pode , contudo, o Júri   considerar , em decisão  fundamentada que constará da respectiva pauta de avaliação , atribuir nota de avaliação contínua mesmo que  assiduidade seja inferior a 70% , mas em qualquer caso superior a 60% .

Número Cinco
(Ponderação dos elementos de avaliação contínua para efeito de atribuição da nota)
Os elementos de avaliação contínua referidos no precedente Número Dois, desde que considerados no plano de avaliação definido pelo respectivo regente e efectivamente concretizados, serão ponderados, para efeito da atribuição da respectiva nota de avaliação prevista nos arts. 10º al.c) e 13º do RGAC, da seguinte forma,  podendo, contudo,  o Conselho Escolar das Faculdades de Arquitectura e Artes propor uma ponderação diversa:
a) pontos escritos  – 30%
b) trabalhos individuais, trabalhos  de grupo, projectos  e actividade de seminários de estudo e investigação assistida - 25 %
c) intervenção oral – 25%
d) organização e participação em conferências ou seminários bem como em visitas de estudo  – 10%
e) outros elementos  – 10%

Número Seis
(Júri de classificação da avaliação contínua)
A classificação de avaliação contínua é da responsabilidade de um Júri presidido pelo regente da unidade curricular em causa e integrado pelos docentes que acompanharam os alunos nas aulas práticas, nas aulas  orientação tutorial e nos seminários de estudo e de investigação assistida.

Número Sete
(Publicação da classificação da avaliação contínua)
A classificação da avaliação contínua deverá ser publicada no prazo de oito dias contados do termos da última das aulas da respectiva unidade curricular, com excepção das de orientação tutória,  contendo os elementos referidos nos precedentes Números Quatro e Cinco.

Número Oito
(Ponderação da informação final de frequência)
A média da nota da prova de frequência e a da nota de avaliação contínua para o efeito do disposto no art. 14º al.b) do RGAC será ponderada nos seguintes termos:
a) nota da prova de frequência- 40%;
b) nota da avaliação contínua – 60 %


Número Nove
(Transição de ano)
1.Para os alunos que tenham iniciado a frequência do 1ª ciclo de estudos antes do ano 2006/07 e aos quais deva aplicar-se o novo plano curricular vigora  no ano lectivo 2006/07 a regra de transição de ano prevista no art. 6º nº 4 do Regulamento de Transição Curricular.
2. Em relação aos restantes alunos  aplicam-se as regras de transição previstas no art. 20º nºs 1 , 2 e 4 do RGAC, com as  adaptações resultantes da aplicação do sistema de ECTS. 

Artigo Dez
(Época especial de exame final)
A referência a pontos contida no art. 21º deve entender-se da seguinte forma:
a) no nº 1 do art. 21º onde se lê 4 pontos deve entender-se “  24 créditos”;
b) no nº 2 do art. 21º onde se lê 6 pontos deve entender-se “ 42  créditos”;