COMUNICADO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | FUNDAÇÃO MINERVA – Cultura – Ensino e Investigação Científica

16/12/2003 8:12

Em edição de 11 de Dezembro do corrente ano a revista Visão publicou uma reportagem com chamada de capa subordinada ao título: “Governo favorece Fundação de Martins da Cruz pai”...

COMUNICADO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | FUNDAÇÃO MINERVA – Cultura – Ensino e Investigação Científica

Dada a natureza do texto e as suas repercussões nos restantes órgãos de comunicação social e na opinião pública, sendo certo que o essencial das informações que dele constam são falsas e difamatórias, o Conselho de Administração da Fundação Minerva, entidade titular das Universidades Lusíada, em defesa do bom nome e prestígio da instituição e sobretudo dos seus professores, alunos e funcionários esclarece o seguinte: 1. A transformação recentemente operada da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada em Fundação foi inicialmente sugerida e acarinhada pelo Governo do Eng.º António Guterres conforme orientação primeiro manifestada pelos Ministros da Educação, Professor Eduardo Marçal Grilo e Professor Guilherme d’Oliveira Martins e seguida pelo seu sucessor Professor Augusto Santos Silva; 2. Foi então considerado que a forma fundacional aplicável às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino universitário particular e cooperativo seria especialmente vantajosa do ponto de vista do interesse geral, permitindo associá-las mais genuína e consistentemente à prestação de um serviço público da maior relevância como é o ensino universitário e afastá-las do estigma de que o seu envolvimento no ensino superior teria o significado de um negócio. 3. Outras instituições públicas – e desde logo o CNAVES (Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior) – têm vindo a defender igual posição, como foi recentemente sustentado pelo seu Presidente Professor Adriano Moreira; 4. Na sequência dessa sugestão que se entendeu ser de acolher, realizou-se em 26 de Julho de 2000, a Assembleia Geral da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada que aprovou a sua transformação em Fundação, com 234 votos favoráveis onze abstenções, sem qualquer voto contra, tendo em 31 de Julho de 2000, sido entregue ao Governo o respectivo requerimento. 5. Com isso os cooperadores da Cooperativa abdicaram de todos os seus respectivos direitos patrimoniais em favor da Fundação, honrando um compromisso desde sempre assumido por todos eles de que nunca reclamariam para si quaisquer vantagens económicas; 6. Acresce que se entendeu então que a Cooperativa funcionou desde a sua origem como verdadeira fundação, tendo sempre sido investidos todos os seus activos financeiros na qualificação dos respectivos estabelecimentos de ensino; 7. Ao concretizar-se agora a aludida transformação, por tudo isso, não se deu qualquer tratamento de favor para quem quer que seja, estando em causa, isso sim, a dignificação do ensino superior particular e, afinal, da Universidade Portuguesa; acrescente-se que este tratamento é o que resulta da aplicação da lei e será o adoptado em todos os casos em que cooperativas de ensino universitário pretendam transformar-se em fundações. 8. Importa sublinhar que em face do disposto no Código Cooperativo e na lei vigente aplicável ao caso, a referida transformação em fundação não implicava – como não implicou – a extinção ou dissolução da Cooperativa existente, nem a liquidação do seu património; com a transformação a pessoa colectiva que detinha a forma jurídica de Cooperativa continua a existir com todos os seus direitos e deveres mas sob a forma jurídica fundacional; 9. Essa transformação teria de se operar por decreto-lei para que, do ponto de vista da mais elementar segurança jurídica, não restassem dúvidas acerca da subsistência das autorizações antes concedidas para funcionamento da Universidade Lusíada e do reconhecimento dos cursos por esta ministrados. Foi isso que se requereu ao Governo do Eng.º António Guterres; 10. O processo seguiu os seus trâmites e encontrava-se concluído com os pareceres favoráveis quando o Governo do Eng.º António Guterres entrou em gestão, o que impossibilitou a formalização do Decreto-Lei; 11. O Governo do Dr. Durão Barroso não obstante ter recebido o processo concluso entendeu por bem confirmar a estrita legalidade da transformação da Cooperativa em Fundação tendo para o efeito solicitado novos pareceres jurídicos, designadamente ao Prof. Sérvulo Correia, todos eles favoráveis; 12. Na sequência disso o Governo aprovou o respectivo diploma, o qual foi seguidamente enviado ao Senhor Presidente da República que o promulgou e mandou publicar; 13. O Decreto-lei nº.117/2003, de 14 de Junho, limitou-se a reconhecer o interesse público da Fundação Minerva na sequência da transformação da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, não tendo envolvido a declaração da sua utilidade pública – o que teria sido legalmente possível e de toda a justiça – nem tendo implicado a atribuição à Fundação de qualquer estatuto fiscal privilegiado; 14. É pois de referir que no processo em questão não foram preteridas quaisquer disposições legais, mormente o Código Cooperativo sendo de sublinhar que a intervenção do INSCOOP (Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo) não era legalmente devida e que, por não estar em causa a dissolução da Cooperativa, não havia que repartir o seu património por outras instituições; 15. Por outro lado a estrutura jurídica fundacional reforça substancialmente os mecanismos de fiscalização por parte do Estado no que concerne à actuação dos Administradores envolvendo designadamente a possibilidade de sanções por iniciativa governamental, diferentemente do que sucede com as sociedades cooperativas. 16. Finalmente cabe esclarecer que contrariamente ao que difamatoriamente foi proclamado a situação financeira da instituição é o que sempre foi, uma situação saudável, tendo sempre permitido honrar pontualmente os seus compromissos; 17. Em face do exposto é falso e difamatório o conteúdo jornalístico do artigo da revista Visão acima referido, sendo-o igualmente as declarações dos Deputados Lino de Carvalho e Francisco Louçã, entretanto produzidas; 18. O Conselho de Administração da Fundação Minerva repudiando vivamente tais ofensas deliberou proceder criminalmente contra os seus autores. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO MINERVA Lisboa, 11 de Dezembro de 2003