CANDIDATURAS DE DOCENTES PARA LECCIONAR TIC

21/06/2005 12:06

Os Pós-graduados na PÓS-GRADUAÇÃO EM TRATAMENTO DE DADOS podem candidatar-se a
Docentes para leccionarem a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) dos 9º e 10º anos de escolaridade (Despacho Nº 9 493/2004 do Gabinete do Ministro José David Gomes Justino, Ministério da Educação).

CANDIDATURAS DE DOCENTES PARA LECCIONAR TIC

GABINETE DO MINISTRO Despacho n° 9493/ 2004 Considerando a necessidade de assegurar a possibilidade de recursos humanos docentes para leccionarem a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) dos 9° e 100 anos de escolaridade, nos termos das revisões curriculares em curso; Considerando que a definição dos perfis de competências para a docência da disciplina de TIC se deve integrar no processo geral de formulação dos perfis específicos de desempenho profissional e, assim, das habilitações profissionais e próprias para a docência desta disciplina; Considerando a existência de um grupo de docência, o grupo 39, adequado à leccionação de TIC, e que deve prever-se o modo de ultrapassar as insuficiências que se possam verificar neste grupo; Considerando as acções que o Ministério da Educação tem vindo a desenvolver, conducentes a uma estratégia global de optimização da gestão de recursos humanos docentes; Considerando o novo regime de concursos do pessoal docente, aprovado pelo Decreto-Lei n° 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n° 18/2004, de 17 de Janeiro; Nos termos do n° 2 do artigo 30° do Decreto-Lei n°35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pel n° 18/2004, de 17 de Janeiro, e no respeito pelo n° 2 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, e pelo n°2 do artigo do Decreto-Lei n° 74/20O4 de 26 de Março, determino que no processo de identificação e suprimento das necessidades residuais de pessoal docente para a disciplina de TIC, relativas ao ano escolar de 2004-2005, seja observado o seguinte: 1. Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos devem distribuir as horas correspondentes à leccionação da disciplina de TIC dos 9° e 100 anos de escolaridade aos docsntes vinculados ao grupo 39, pertencentes aos respectivos quadros, na sequência da primeira fase do concurso do pessoal docente para 2004-2005. 2. Esgotada a distribuição referida no número anterior ou não existindo docentes do grupo 39 no quadro, as horas correspondentes à leccionação da disciplina de TIC dos 9 e 10° anos de escolaridade devem ser atribuidas, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos, a docentes profissionalizados noutros grupos de docência, dos respectivos quadros, na sequência da primeira fase do concurso do pessoal docente para 2004-2005, que façam prova de habilitação de nível superior em TIC, tal como consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. 3. A atribuição das horas de leccionação da disciplina de TIC, nos termos do número anterior, não implica mudança de grupo de docência. 4. Esgotados os procedimentos previstos nos números anteriores, os horários de grupo 39, completos ou incompletos, incluindo as horas de leccionação da disciplina de TIC dos 9° e 10° anos de escolaridade, devem ser enviados à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos, para os efeitos previstos no n° 3 do artigo 30° do Decreto-Lei n° 35/2003, de 27 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 18/2004, de 17 de Janeiro). 5. Efectuada a primeira colocação para satisfação de necessidades residuais, nos termos do número anterior, e verificando-se a existência de horários de TIC dos 9° e 10° anos de escolaridade ainda não supridos, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos devem atribuir estes horários, quando possível, a docentes colocados por destacamento ou afectação na respectiva escola ou agrupamento, com respeito pelos n°s 1 a 3 do presente Despacho. 6. Os horários de TIC dos 9° e 10° anos de escolaridade que não possam ser supridos nos termos do número anterior são comunicados pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos à direcção regional de educação competente, para os efeitos previstos no no 5 do artigo 38° do Decreto-Lei n° 35/2003, de 27 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 18/2004, de 17 de Janeiro), com respeito pelos n°s 1 a 3 do presente Despacho. 7. Esgotados os procedimentos previstos nos n°s 5 e 6 do presente Despacho, os horários de grupo 39, completos ou incompletos, incluindo as horas de leccionação da disciplina de TIC dos 9° e 10° anos de escolaridade, são enviados à Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação pelas direcções regionais de educação, para efeitos da colocação seguinte, de acordo com a periodicidade definida no ponto XV do aviso de abertura do concurso do pessoal docente para 2004-2005, publicado no 2° suplemento ao Diário da República, II série, n° 49, de 27 de Fevereiro de 2004. 8. Os procedimentos previstos nos n°s 5 a 7 do presente Despacho aplicam-se após cada uma das colocações a que se faz referência na última parte do número anterior. 9. Quando o horário de TIC dos 9° e 100 anos de escolaridade deva ser preenchido através de oferta de escola, nos termos do n° 1 do artigo 44° do Decreto-Lei n° 35/2003, de 27 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 18/2004, de 17 de Janeiro), observa-se, no que respeita às habilitações, o disposto nos n°s 1 e 2 do presente Despacho, sem prejuízo do número seguinte. 10. A oferta de escola deve ser precedida de uma distribuição das horas ainda sobrantes correspondentes à leccionação da disciplina de TIC dos 9° e 10° anos de escolaridade, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos respectivos agrupamentos, a docentes profissionalizados noutros grupos de docência, dos respectivos quadros, que possuam competências para a referida leccionação, designadamente os docentes diplomados em cursos desenvolvidos no âmbito dos Projectos Minerva e Nónio XXI, e os docentes licenciados em Educação Tecnológica pela Universidade Aberta. 11. Os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) podem organizar acções de formação destinadas a professores, tendo por objecto os conteúdos curriculares da disciplina de TIC dos 90 e 10° anos de escolaridade, certificadas pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua. 12. As acções referidas nos n°s 10 e 11 constituem elemento de ponderação preferencial para efeitos de determinação da posse das competências referidas no Nº 10. Ministério da Educação, em 27 de Abril de 2004 O Ministro da Educação (José David Gomes Justino) CURRICULUM DO CURSO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM TRATAMENTO DE DADOS