Universidade / Investigação / Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento [ILID]

REGULAMENTO DO INSTITUTO LUSÍADA DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Fundação Minerva
Cultura - Ensino e Investigação Científica


Artigo 1.º
(Constituição)

É constituído pela Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Científica (Fundação) o Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (Instituto).

Artigo 2.º
(Sede e Delegação)

O Instituto tem a sua sede nas instalações da Universidade Lusíada em Lisboa, dispondo de delegações nas instalações do Centro Universitário Lusíada do Norte.

Artigo 3.º
(Natureza e Atribuições)

  1. O Instituto é uma unidade orgânica da Universidade Lusíada (UL), que coordena as atividades de investigação e desenvolvimento realizadas no âmbito das diferentes unidades orgânicas de investigação da UL e dos polos que a integrem.
  2. São atribuições específicas do Instituto:
    a) Estimular a realização de atividades de investigação e desenvolvimento (atividades de I&D), bem como de divulgação científica no âmbito da UL;
    b) Coordenar as iniciativas desenvolvidas pelas unidades de I&D da UL ou que funcionem no seu âmbito;
    c) Organizar e promover, diretamente, atividades de I&D, bem como de divulgação científica que tenham carácter pluridisciplinar;
    d) Concorrer para a obtenção de meios logísticos e financeiros necessários ao desempenho das atividades de I&D que realiza diretamente e também das que estão a cargo das diversas unidades de I&D da UL;
    e) Acompanhar todas as atividades de I&D que se realizem no âmbito da UL;
    f) Contribuir para a cooperação nacional e internacional com outras instituições científicas.

Artigo 4.º
(Órgãos do Instituto)

  1. São órgãos do Instituto:
    a) A Direcção;
    b) O Conselho Científico.
  2. Pode ainda vir a ser criado, por deliberação da Direcção e ouvido o Conselho Científico, um Conselho Consultivo.

Artigo 5.º
(Direção)

  1. A Direção do Instituto é integrada pelo Chanceler, com possibilidade de delegação num dos Vice-Chanceleres, pelo Reitor, Vice-Reitores e Pró-Reitores.
  2. A presidência da Direção do Instituto incumbe ao Reitor.
  3. À Direcção do Instituto compete tomar todas as providências necessárias à realização das atribuições do Instituto, incumbindo-lhe designadamente:
    a) Orientar e coordenar as atividades do Instituto;
    b) Elaborar o plano de atividades anual e o orçamento do Instituto, submetendo-os a apreciação e a aprovação dos órgãos competentes da Fundação e da UL;
    c) Apreciar os regulamentos das unidades de investigação que funcionem no seu âmbito;
    d) Elaborar o relatório anual sobre as atividades e o funcionamento do Instituto;
    e) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades do Instituto;
    f) Promover a obtenção de receitas;
    g) Outorgar convénios, acordos e protocolos de colaboração no domínio científico, a celebrar com entidades congéneres do Instituto, depois de aprovados os respetivos projetos pelos órgãos competentes da Fundação;
    h) Manter informado o Conselho de Administração da Fundação sobre as atividades do Instituto.
  4. Ao Presidente da Direcção do Instituto incumbe representar o Instituto, dentro dos limites da sua capacidade, bem como convocar, abrir e encerrar as respetivas reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis e a regularidade das deliberações.
  5. A Direção do Instituto reúne trimestralmente mediante convocatória do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que este o julgue necessário, por sua iniciativa ou de qualquer outro dos seus membros.

Artigo 6.º
(Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico do Instituto é presidido pelo Presidente da Direção e integra:
    a) Os membros da Direção;
    b) Os diretores das unidades de I&D da UL;
    c) Os diretores de polos de outros Centros de Investigação criados no âmbito da UL.
  2. Compete ao Conselho Científico:
    a) Apreciar o plano de atividades anual e o orçamento do Instituto;
    b) Apreciar o relatório anual sobre as atividades e o funcionamento do Instituto;
    c) Pronunciar-se sobre a criação e composição do Conselho Consultivo;
    d) Apreciar qualquer assunto relativo à atividade científica do Instituto que seja submetido à sua apreciação pela Direcção do Instituto.
  3. O Conselho Científico do Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente em qualquer momento, mediante convocatória do seu Presidente, ainda que por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º
(Conselho Consultivo)

  1. Pode ser constituído, no âmbito do Instituto, um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direcção do Instituto e por personalidades de reconhecido mérito, a designar pela Direcção do Instituto, ouvido o Conselho Científico.
  2. O Conselho Consultivo pode ser ouvido sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção do Instituto.
  3. O Conselho Consultivo, que é presidido pelo Presidente da Direção do Instituto, reúne quando for convocado pela Direção do Instituto, que fixa as regras concernentes ao respetivo funcionamento.

 

Artigo 8.º
(Meios)

  1. O Instituto dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam afetados pela Fundação para cumprimento das suas atribuições, coresponsabilizando-se a Direção do Instituto na angariação dos meios financeiros que, juntamente com os que forem obtidos pelas unidades de investigação ou disponibilizados pela Fundação, sejam adequados ao normal funcionamento do Instituto.
  2. Os atos do Instituto que impliquem a realização de despesa são aprovados pelo Conselho de Administração da Fundação.
  3. A Fundação assegura apoio de secretariado ao Instituto.

Artigo 9.º
(Extinção)

O Conselho de Administração da Fundação pode determinar, a todo o tempo, a extinção do Instituto, salvaguardando o cumprimento dos compromissos regularmente assumidos por força do desempenho das suas atribuições estatutariamente definidas.

Artigo 10.º
(Unidades de investigação)

  1. A criação e a extinção das unidades de investigação, incluindo de polos, depende de ato do Conselho de Administração da Fundação, a praticar, nomeadamente, mediante proposta da Direcção do Instituto aprovada pelo seu Conselho Científico.
  2. As unidades de investigação são organismos que desenvolvem programas de investigação dentro de uma área científica determinada, encontrando-se sujeitos à coordenação do Instituto e à superintendência administrativa e financeira do Conselho de Administração da Fundação.
  3. No caso dos meios financeiros obtidos pelas unidades de investigação junto de entidades externas à Universidade Lusíada, a sua gestão deve obedecer também às normas definidas por cada uma dessas entidades.
  4. A direção de cada unidade de investigação é presidida por um diretor nomeado pelo Conselho de Administração da Fundação, podendo ainda ser integrada por dois a cinco vogais nomeados pelo Conselho de Administração da Fundação, sob proposta do respetivo diretor e tendo o mandato de todos a duração de um ano, sem prejuízo de renovação.
  5. Para além dos investigadores doutorados que sejam docentes da Universidade Lusíada, as unidades de investigação podem ainda acolher licenciados ou mestres vinculados à Universidade Lusíada, assim como investigadores e colaboradores vinculados a outras instituições.
  6. Anualmente, até 30 de dezembro, o órgão diretivo de cada unidade de investigação deve enviar ao Conselho de Administração da Fundação e à Direcção do Instituto o relatório anual de atividades desenvolvidas, bem como o plano de atividades para o ano letivo seguinte.

 

Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 20 de julho de 2026.

Última actualização: 2026-07-27 13:33